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Sociedade Uniprofissional
(DECRETO 25.508/2005) Art. 63. Considera-se sociedade uniprofissional, para os fins deste Regulamento, a sociedade constituída por profissionais liberais de u.ma mesma categoria.
Parágrafo único. Não se considera uniprofissional a sociedade:
I - em que exista sócio pessoa jurídica;
II - em que exista sócio não habilitado para o exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade;
III - que tenha por objeto o exercício de atividade empresarial sujeita à inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis;
IV - que tenha por objeto atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
V - em que os sócios não exerçam a mesma profissão, exceto aquelas sujeitas a registro no mesmo órgão ou conselho profissional;
VI - em que existam mais de dois empregados não habilitados à profissão objeto da sociedade, em relação a cada sócio;
VII - em que exista sócio que não preste serviço em nome da sociedade ou em que o sócio atue somente como administrador;
IX – que explore mais de uma atividade de prestação de serviços;
X – que subcontrate serviços da mesma atividade para os quais foi contratada;
XI – que participe no capital de outra sociedade. (AC)”
1 - Inscrita no CFDF - NÃO RETER
2 - Não inscrita no CFDF - RETER